CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1078
A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2º Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.


 
 
 
Resumo Jurídico

Usucapião Extrajudicial: A Apropriação de Imóvel por Posse Prolongada

O artigo 1.078 do Código Civil, embora não trate diretamente da usucapião, é um ponto de partida fundamental para a compreensão da aquisição da propriedade pela posse prolongada, conhecida como usucapião. Este artigo estabelece que o proprietário pode reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Em outras palavras, a regra geral é que a propriedade confere ao titular o direito de reaver seu bem de terceiros. No entanto, o próprio ordenamento jurídico, através da usucapião, prevê exceções a essa regra, permitindo que um possuidor, sob certas condições, se torne o novo proprietário, mesmo que originariamente não o fosse.

Como a Usucapião se Encaixa nesse Contexto?

A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, ou seja, o adquirente recebe o bem com todas as suas qualidades e ônus, sem qualquer relação com o proprietário anterior. O fundamento da usucapião reside na segurança jurídica e na função social da propriedade.

O Código Civil prevê diversas modalidades de usucapião, cada uma com seus requisitos específicos de tempo de posse, natureza da posse (com ou sem justo título e boa-fé) e tipo de imóvel (urbano ou rural).

Em linhas gerais, para que a usucapião seja declarada, o possuidor deve demonstrar:

  • Posse mansa, pacífica e ininterrupta: A posse não pode ter sido contestada judicialmente ou extrajudicialmente durante o prazo estabelecido em lei.
  • Animus domini: O possuidor deve agir como se fosse o dono do imóvel, com a intenção de tê-lo para si.
  • Tempo de posse: O lapso temporal varia conforme a modalidade de usucapião.
  • Outros requisitos específicos: Dependendo da modalidade, podem ser exigidos justo título (um documento que pareceria transferir a propriedade, mas que possui algum vício) e boa-fé (o possuidor desconhece o vício que impede a aquisição da propriedade).

A Importância da Usucapião Extrajudicial

A legislação mais recente trouxe a possibilidade da usucapião extrajudicial, prevista no Código de Processo Civil e regulamentada pelo Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa modalidade permite que o interessado, munido de documentação que comprove os requisitos legais, requeira o reconhecimento da usucapião diretamente em Cartório de Registro de Imóveis, sem a necessidade de um processo judicial.

Os principais benefícios da usucapião extrajudicial são:

  • Celeridade: O procedimento é significativamente mais rápido que a via judicial.
  • Menor Custo: Geralmente, os custos são inferiores aos de um processo judicial.
  • Simplicidade: O processo é mais direto e menos burocrático.

Para requerer a usucapião extrajudicial, é necessário apresentar uma série de documentos, que incluem:

  • Ata notarial lavrada pelo tabelião de notas, atestando a descrição do imóvel e o tempo de posse.
  • Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
  • Certidões negativas de débitos condominiais, se for o caso.
  • Certidões dos distribuidores da Justiça Federal, Estadual e Militar do local de situação do imóvel.
  • Documentos que comprovem a origem do imóvel e a cadeia de posse.

Em suma, enquanto o artigo 1.078 do Código Civil reforça o direito do proprietário de reaver seu bem, a usucapião, especialmente em sua modalidade extrajudicial, oferece um caminho para que aqueles que exercem a posse de forma prolongada e com os requisitos legais se tornem formalmente proprietários, promovendo a regularização fundiária e a segurança jurídica sobre o bem.